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HABEAS CORPUS Nº 84.253 – MS (2007/0128739-0)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : RICARDO TRAD E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
PA C I E N T E : GIBSON DE JESUS MARONI CABRAL
PA C I E N T E : BRUNO DE MATOS MARONI
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
LIBELO. CORRELAÇÃO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA
DE NULIDADE.
I – O libelo, peça de natureza postulatória, deve se filiar aos termos da
decisão de pronúncia, dela não podendo se desvincilhar sob pena de
nulidade.
II – No presente caso, não há que se falar em nulidade na redação do
libelo, porquanto este se revela em consonância com a decisão de
pronúncia.
III – Se pela leitura da denúncia, bem como da pronúncia que se
seguiu, se evidencia que o crime em apuração foi atribuído a todos os
acusados em co-autoria, não havendo qualquer menção a uma possível
participação de somenos (art. 29, § 1º do CP) de qualquer dos
envolvidos, não se pode pretender que o libelo, que encontra na
decisão de pronúncia suas balizas, altere a acusação para fazer constar
essa outra modalidade de participação dos agentes.
Ordem denegada. Cassada a liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, cassar a
liminar anteriormente deferida. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo
Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 20 de novembro de 2007. (Data do Julgamento).