—————————————————————-
HABEAS CORPUS Nº 84.221 – RJ (2007/0128055-8)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : AMILCAR MACHADO E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PA C I E N T E : MARIA HELENA SERAFIM (PRESA)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO
CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PLEITO
DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO
DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA.
SÚMULA 52/STJ. PRECEDENTES.
1. Constata-se, de plano, a presença de motivação idônea para a
imposição do cárcere cautelar, tendo em vista a necessidade de se
resguardar a ordem pública, diante da audácia e periculosidade dos
agentes, evidenciada pelo cometimento de três roubos na mesma
noite, afrontando, sobremaneira, a tranqüilidade social, a exigir uma
pronta e imediata resposta do Estado-Juiz.
2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem
apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as
peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência
uníssona os tem mitigado.
3. Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por esso
de prazo, porquanto o presente feito se encontra na fase das alegações
finais. Em sendo assim, encerrado o sumário de culpa, aplica-se o
enunciado Sumular n.º 52 desta Corte Superior.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)