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HABEAS CORPUS Nº 84.001 – RJ (2007/0125212-3)
R E L ATO R A : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG)
IMPETRANTE : BRAZ FERNANDES DE OLIVEIRA JÚ-
NIOR
ADVOGADO : JOÃO ASTOR MENDONÇA LISBOA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PA C I E N T E : BRAZ FERNANDES DE OLIVEIRA JÚ-
NIOR (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES
– CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA –
ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO
– ARTIGO 385, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO
DO JUIZ – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE – WRIT DENEGADO.
1- A decisão do Juiz não é vinculada pelas alegações finais apresentadas
pelo Ministério Público, podendo ele condenar o réu, mesmo
quando o Parquet opina pela absolvição.
2- Havendo provas para julgar o feito, condenando o réu, o Juiz não
deve se atrelar à opinião do Ministério Público, quando este requer a
absolvição.
3- O habeas corpus não é o meio adequado para análise de pedido de
absolvição, posto que não é possível a incursão nas provas dos autos.
4- Writ denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 11 de dezembro de 2007.(Data do Julgamento)