STJ

STJ, HABEAS CORPUS Nº 83.913 – SP (2007/0124873-2), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 03/24/2008

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HABEAS CORPUS Nº 83.913 – SP (2007/0124873-2)

R

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE

CASTRO – PROCURADORIA DA

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

PACIENTE : A D P (MENOR)

EMENTA

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E

DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO

CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.

ORDEM ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA PELO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR SER CABÍVEL RECURSO

DE APELAÇÃO. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE

CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 104 Brasília, segunda-feira, 24 de março de 2008

DE OFÍCIO PARA QUE A CORTE ESTADUAL ANALISE

O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO.

1. A legalidade da medida sócio-educativa de

internação imposta ao Paciente, não foi apreciada pelo Tribunal

a quo, que negou conhecimento à ordem originária por

entender que era inviável a análise da matéria, em sede de

habeas corpus, por ser cabível, na espécie, o recurso de

apelação.

2. Em sendo assim, como a matéria não foi debatida

na instância originária, não há como ser conhecida a

impetração, diante da manifesta incompetência desta Corte

Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente a

matéria, sob pena de supressão de instância.

3. Por outro lado, apesar de ser a apelação o recurso

próprio cabível contra sentença menorista, não há óbice ao

manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato

coator prescindir do eme aprofundado de provas, como no

caso, onde a constrição à liberdade do menor está autorizada,

tão-somente, nas hipóteses tativamente elencadas no art. 122

do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes desta

Corte Superior.

4. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem,

de ofício, para determinar que o Egrégio Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo aprecie o mérito da impetração.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido,
concedendo “Habeas Corpus” de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 83.913 – SP (2007/0124873-2), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 03/24/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-83-913-sp-2007-0124873-2-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-03-24-2008/ Acesso em: 30 jun. 2025