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HABEAS CORPUS Nº 83.835 – SP (2007/0122732-4)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : ANTÔNIO SÉRGIO A DE MORAES PITOMBO
E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A
REGIÃO
PA C I E N T E : ROBERTO PINTO
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO FISCAL. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO
INFIEL PENHORA DE COMPUTADORES. PRODUTOS
DE ACELERADA DEPRECIAÇÃO. EMPREGADO SEM PODER
DE GERÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Descabida a prisão civil do depositário infiel quando devidamente
justificadas nos autos as razões que o levaram a descumprir o encargo.
2. É nula a penhora nos casos em que o depósito é formalizado por
intermédio de simples empregado da pessoa jurídica eutada, que
não detém os poderes de gestão necessários a autorizar o ercício do
munus publicum para o qual se habilitara. A hipossuficiência do
empregado faz presumir o vício na assunção do encargo.
3. Em se tratando de depósito de produtos de acelerada depreciação
(computadores), não se mostra razoável que a eqüente, passados
mais de seis anos da constrição, não tenha diligenciado a sua substituição.
4. Ordem de habeas corpus concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de “habeas
corpus” nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).