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STJ, HABEAS CORPUS Nº 82.084 – DF (2007/0096112-1), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/11/2008

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HABEAS CORPUS Nº 82.084 – DF (2007/0096112-1)

R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

ADVOGADO : FERNANDO ANTÔNIO NERES FERRAZ –

DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO

FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

PA C I E N T E : JOSILENE OLIVEIRA SILVA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE

ENTORPECENTES. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS.

POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE REGIME

PRISIONAL MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Afastado o único óbice à progressão de regime nos crimes hediondos

e equiparados, consubstanciado no caráter especial dos rigores

do regime integralmente fechado, não subsiste qualquer empecilho

ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade pela

restritiva de direitos, desde que o acusado atenda os requisitos previstos

no art. 44 do Código Penal, a serem aferidos pelo juízo das

euções. Precedentes.

2. Fia a pena-base no mínimo legal, inexistindo circunstâncias

judiciais válidas desfavoráveis ao réu – primário e com bons antecedentes

-, estando a pena-base fia no mínimo legal, não é

possível infligir regime prisional mais gravoso apenas com base na

gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c.

o art. 59, ambos do Código Penal. Incidência das Súmulas n.º 718 e

719 do Supremo Tribunal Federal.

3. Ordem concedida para fir o regime aberto para o cumprimento

da pena reclusiva imposta ao Paciente, mediante condições a serem

estabelecidas pelo juízo das euções penais, a quem caberá, atendidos

os requisitos subjetivos e objetivos, decidir sobre o deferimento

da substituição das penas.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 82.084 – DF (2007/0096112-1), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-82-084-df-2007-0096112-1-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 24 out. 2026