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HABEAS CORPUS Nº 82.084 – DF (2007/0096112-1)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO : FERNANDO ANTÔNIO NERES FERRAZ –
DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PA C I E N T E : JOSILENE OLIVEIRA SILVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE REGIME
PRISIONAL MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Afastado o único óbice à progressão de regime nos crimes hediondos
e equiparados, consubstanciado no caráter especial dos rigores
do regime integralmente fechado, não subsiste qualquer empecilho
ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade pela
restritiva de direitos, desde que o acusado atenda os requisitos previstos
no art. 44 do Código Penal, a serem aferidos pelo juízo das
euções. Precedentes.
2. Fia a pena-base no mínimo legal, inexistindo circunstâncias
judiciais válidas desfavoráveis ao réu – primário e com bons antecedentes
-, estando a pena-base fia no mínimo legal, não é
possível infligir regime prisional mais gravoso apenas com base na
gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c.
o art. 59, ambos do Código Penal. Incidência das Súmulas n.º 718 e
719 do Supremo Tribunal Federal.
3. Ordem concedida para fir o regime aberto para o cumprimento
da pena reclusiva imposta ao Paciente, mediante condições a serem
estabelecidas pelo juízo das euções penais, a quem caberá, atendidos
os requisitos subjetivos e objetivos, decidir sobre o deferimento
da substituição das penas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
