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HABEAS CORPUS Nº 80.400 – SP (2007/0073432-3)
R E L ATO R : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : ROBERLEI CÂNDIDO DE ARAÚJO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : FRANCISCO DERIVAN FERREIRA DO
NASCIMENTO (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO PREVISTO
NO ART. 12 DA LEI 6.368/76. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO.
PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓ-
RIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TODO O § 1º
DO ART. 2º DA LEI 8.072/90. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA
E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO, COM EFEITOS EXTENSIVOS À
CO-RÉ.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a vedação imposta pelo art. 2º, II, da Lei
8.072/90 é fundamento suficiente para o indeferimento da liberdade
provisória (HC 76.779/MT, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em
27/6/07, ainda não publicado).
2. Não havendo manifestação do Tribunal a quo sobre o direito, ou
não, de o réu apelar em liberdade, fica o Superior Tribunal de Justiça
impedido de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 23/2/06 (HC
82.959/SP), ao declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 2º, §
1º, da Lei 8.072/90, afastou o óbice à eução progressiva da pena
aplicada aos condenados pela prática de crimes hediondos, ou a eles
equiparados.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Habeas
corpus concedido, de ofício, para permitir ao paciente a progressão
de regime, estendendo os efeitos da concessão ex officio, nos
termos do art. 580 do CPP, à co-ré DAYANE CRISTINE FERREIRA
DA SILVA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido
e, nessa parte, denegar a ordem, concedendo “Habeas Corpus” de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada
do TJ/MG), Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)