—————————————————————-
HABEAS CORPUS Nº 79.771 – SP (2007/0066317-8)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : GEVERSON FREITAS DOS SANTOS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : DANIEL MONTEIRO DA SILVA (PRESO)
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISO
V, ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, E ART. 329, § 2º, TODOS DO
CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO
GRAU. COMPETÊNCIA. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO.
I – Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art.
105, I, “c”, da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado
diretamente nesta Corte Superior contra ato de Juiz de primeiro
grau.
II – O esso de prazo no julgamento de recurso em sentido estrito,
quando injustificado, consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável
via habeas corpus (Precedentes).
III – Na espécie, o impetrante interpôs o recurso em sentido estrito em
18/01/2006, aguardando, até a presente data, julgamento. Flagrante,
portanto, o constrangimento ilegal.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido
e, nessa parte, conceder parcialmente a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo
Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de novembro de 2007. (Data do Julgamento).