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HABEAS CORPUS Nº 79.721 – RJ (2007/0064782-3)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : CLÁUDIO HELENO DOS SANTOS LACERDA
ADVOGADO : ALLAN RIBEIRO DE CASTRO E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PA C I E N T E : CLÁUDIO HELENO DOS SANTOS LACERDA
(PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
JÚRI. NULIDADE. ART. 475 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
TESTEMUNHAS. MOMENTO. CONTRARIEDADE AO LIBELO.
PRETENSÃO DE OITIVA DE CO-RÉU COMO TESTEMUNHA.
IMPOSSIBILIDADE.
I – Descabe falar em malferimento ao art. 475 do Código de Processo
Penal se na ata de julgamento não consta que o membro do Parquet
tenha lido ou produzido documento em desrespeito às prescrições
insertas no referido comando normativo.
II – Em se tratando de processo de competência do Tribunal do Júri,
o momento para que a defesa arrole testemunhas, além da defesa
prévia, é no oferecimento da contrariedade ao libelo, ex vi do art.
421, parágrafo único, do CPP. (Precedente desta Corte e do Pretório
Elso).
III – De outro lado, inviável pretender-se que co-réu já condenado no
mesmo processo, que teve o julgamento desmembrado, preste depoimento
no Plenário do Tribunal do Júri, na qualidade de testemunha,
porquanto não há como se confundir a natureza desta com a
de um acusado. (Precedente ).
IV – Irrelevante, na presente hipótese, a alegação do impetrante no
sentido de que o Parquet teria colhido diretamente uma prova, arvorando-
se nas funções da polícia judiciária, porquanto a referida
prova – consistente na oitiva de uma testemunha – não foi utilizada
em momento algum no processo, de modo que não influiu, sobre
qualquer aspecto, para o julgamento da causa.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília, 27 de novembro de 2007. (Data do Julgamento).
