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HABEAS CORPUS Nº 79.232 – RO (2007/0059616-6)
R
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : GLEUCIVAL ZEED ESTEVÃO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA
PACIENTE : RAFAEL ALVES COSTA FERREIRA
PACIENTE : DANILO FERNANDES LOPES (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO ANTES DE
ENTRAR EM VIGOR A LEI N.º 11.343/06.
1. O único óbice à concessão do benefício da
substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de
direitos nos crimes hediondos e equiparados residia no caráter
especial dos rigores do revogado regime integral fechado.
2. Não obstante o art. 44 da Lei n.º 11.343/2006 vedar
a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
em restritiva de direitos, tal norma não pode ser aplicada ao
presente caso, pois o delito atribuído aos ora Pacientes foi
praticado antes da vigência da nova Lei de Tóxicos.
3. Inexiste qualquer empecilho legal quanto à
substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva
de direitos, desde que o acusado atenda os requisitos previstos
no art. 44 do Código Penal.
4. Ordem concedida para determinar ao Juízo das
Euções Criminais que proceda ao eme do preenchimento
dos requisitos objetivos e subjetivos autorizadores da
concessão do benefício da substituição da pena privativa de
liberdade pela restritiva de direitos. Por se encontrar em
idêntica situação processual à dos ora Pacientes, a teor do art.
580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos da ordem
concedida ao co-réu Cleison de Souza Medeiros.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, com
extensão ao co-réu Cleison de Souza Medeiros, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 104 Brasília, segunda-feira, 24 de março de 2008
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)
(2486)
HABEAS CORPUS Nº 79.297 – RN (2007/0060783-6)
R
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E
OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE : IVO QUEIROZ COSTA FILHO
PACIENTE : SÉRGIO LUIZ SOARES FERREIRA
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A EMBASAR O
DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é medida epcional e deve ser decretada apenas quando
devidamente amparada em fatos concretos que demonstrem a presença dos
requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de
inocência, sob pena de antecipar reprimenda a ser cumprida no caso de eventual
condenação.
2. A decisão que decreta a prisão cautelar do acusado deve estar devidamente
fundamentada em fatos concretos, que demonstrem a presença, na hipótese, dos
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso em apreço, não se evidencia motivação idônea para justificar a
antecipada medida restritiva de liberdade, que depende da demonstração de sua
necessidade com base em fatos concretos que ameacem a ordem pública ou
econômica, a conveniência para a instrução criminal ou a aplicação da lei penal,
caracterizando constrangimento ilegal a adoção do referido instrumento
processual com a mera referência aos requisitos legais sem associação com
circunstâncias presentes no caso em eme.
4. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva dos pacientes, se por outro
motivo não estiverem presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix
Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentaram oralmente: Dr. Antônio Nabor Areias Bulhões (p/ pactes) e
Ministério Público Federal.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)