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STJ, HABEAS CORPUS Nº 79.228 – MG (2007/0059593-0), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/11/2008

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HABEAS CORPUS Nº 79.228 – MG (2007/0059593-0)

R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : ALEXANDRE RAGGIO GRITTA HAGGE E

OUTROS

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

PA C I E N T E : DIOGO ALMEIDA ELIZIÁRIO DOS SANTOS

(PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO

DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL INTEGRAL FECHADO.

IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE À PROGRESSÃO DE REGIME

AFASTADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA

DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.

RÉU PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL

FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROPRIEDADE.

INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2.º, ALÍ-

NEA C, E § 3.º DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA

PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS.

POSSIBILIDADE.

1. . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC

n.º 82.959/SP, declarou inconstitucional o óbice contido na Lei n.º

8.072/90, que veda a progressão de regime prisional aos condenados

pela prática dos crimes hediondos ou equiparados, tendo em vista os

princípios constitucionais da individualização, da isonomia e da humanidade

das penas.

2. Com a publicação da Lei n.º 11.464/07, restou afastado do ordenamento

jurídico o regime integralmente fechado antes imposto aos

condenados por crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade

do regime prisional de cumprimento de pena.

3. Fia a pena-base no mínimo legal, inexistindo circunstâncias

judiciais válidas desfavoráveis ao réu – primário e com bons antecedentes

-, estando a pena-base fia no mínimo legal, não é

possível infligir regime prisional mais gravoso apenas com base na

gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c.

o art. 59, ambos do Código Penal. Incidência das Súmulas n.º 718 e

719 do Supremo Tribunal Federal.

4. Tendo sido afastado o único óbice à progressão de regime nos

crimes hediondos e equiparados, consubstanciado no caráter especial

dos rigores do regime integralmente fechado, não subsiste qualquer

empecilho ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade

pela restritiva de direitos.

5. Ordem concedida para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal

a quo e a sentença condenatória na parte relativa à imposição do

regime integralmente fechado, e de ofício, fir o regime aberto para

o cumprimento da pena reclusiva imposta ao Paciente, mediante as

condições a serem estabelecidas pelo juízo das euções penais, a

quem caberá, atendidos os requisitos subjetivos e objetivos, decidir

sobre o deferimento da substituição das penas.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Felix
Fischer e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 79.228 – MG (2007/0059593-0), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-79-228-mg-2007-0059593-0-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 18 out. 2024