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HABEAS CORPUS Nº 79.228 – MG (2007/0059593-0)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : ALEXANDRE RAGGIO GRITTA HAGGE E
OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
PA C I E N T E : DIOGO ALMEIDA ELIZIÁRIO DOS SANTOS
(PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL INTEGRAL FECHADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE À PROGRESSÃO DE REGIME
AFASTADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
RÉU PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL
FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROPRIEDADE.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2.º, ALÍ-
NEA C, E § 3.º DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
1. . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC
n.º 82.959/SP, declarou inconstitucional o óbice contido na Lei n.º
8.072/90, que veda a progressão de regime prisional aos condenados
pela prática dos crimes hediondos ou equiparados, tendo em vista os
princípios constitucionais da individualização, da isonomia e da humanidade
das penas.
2. Com a publicação da Lei n.º 11.464/07, restou afastado do ordenamento
jurídico o regime integralmente fechado antes imposto aos
condenados por crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade
do regime prisional de cumprimento de pena.
3. Fia a pena-base no mínimo legal, inexistindo circunstâncias
judiciais válidas desfavoráveis ao réu – primário e com bons antecedentes
-, estando a pena-base fia no mínimo legal, não é
possível infligir regime prisional mais gravoso apenas com base na
gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c.
o art. 59, ambos do Código Penal. Incidência das Súmulas n.º 718 e
719 do Supremo Tribunal Federal.
4. Tendo sido afastado o único óbice à progressão de regime nos
crimes hediondos e equiparados, consubstanciado no caráter especial
dos rigores do regime integralmente fechado, não subsiste qualquer
empecilho ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade
pela restritiva de direitos.
5. Ordem concedida para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal
a quo e a sentença condenatória na parte relativa à imposição do
regime integralmente fechado, e de ofício, fir o regime aberto para
o cumprimento da pena reclusiva imposta ao Paciente, mediante as
condições a serem estabelecidas pelo juízo das euções penais, a
quem caberá, atendidos os requisitos subjetivos e objetivos, decidir
sobre o deferimento da substituição das penas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Felix
Fischer e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)