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HABEAS CORPUS Nº 79.213 – SP (2007/0059485-4)
R
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : RICARDO MARTINS ZAUPA –
PROCURADORIA DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE : ELIAS GERALDO COSTA ROSA (PRESO)
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. POSSE DE
APARELHO DE TELEFONE CELULAR NO CUMPRIMENTO DA PENA.
CONDUTA PREVISTA EM RESOLUÇÃO ESTADUAL COMO FALTA
GRAVE. REMIÇÃO. ART. 127 DA LEP. INCOMPETÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL PARA DEFINIR FALTA DISCIPLINAR DE
NATUREZA GRAVE.
I – A perda dos dias remidos tem como pressuposto a declaração da
remição. E, esta não é absoluta, sendo incabível cogitar-se de ofensa a direito
adquirido ou a coisa julgada na eventual decretação da perda dos dias remidos
em decorrência de falta grave. A quaestio se soluciona com a aplicação direta do
disposto no art. 127 da LEP (Precedentes do STJ e do STF).
II – Ocorre que, in casu, a falta cometida pelo detento consistiu na posse
de aparelho celular, que não caracterizava, até a edição da Lei nº 11.466/2007,
falta disciplinar de natureza grave. (Precedentes).
III – Consoante o disposto no art. 49 da LEP, cabe ao legislador local
tão-somente especificar as faltas leves e médias.
IV – Embora já esteja em vigor o dispositivo legal que considera tal
conduta como falta grave (art. 50, VII, da LEP, redação dada pela Lei nº
11.466/2007), ele não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se trata de lex
gravior, incidindo, portanto, somente aos casos ocorridos após a sua vigência.
Writ concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).