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STJ, HABEAS CORPUS Nº 79.213 – SP (2007/0059485-4), Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 03/24/2008

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HABEAS CORPUS Nº 79.213 – SP (2007/0059485-4)

R

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE : RICARDO MARTINS ZAUPA –

PROCURADORIA DA ASSISTÊNCIA

JUDICIÁRIA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

PACIENTE : ELIAS GERALDO COSTA ROSA (PRESO)

EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. POSSE DE

APARELHO DE TELEFONE CELULAR NO CUMPRIMENTO DA PENA.

CONDUTA PREVISTA EM RESOLUÇÃO ESTADUAL COMO FALTA

GRAVE. REMIÇÃO. ART. 127 DA LEP. INCOMPETÊNCIA DA

ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL PARA DEFINIR FALTA DISCIPLINAR DE

NATUREZA GRAVE.

I – A perda dos dias remidos tem como pressuposto a declaração da

remição. E, esta não é absoluta, sendo incabível cogitar-se de ofensa a direito

adquirido ou a coisa julgada na eventual decretação da perda dos dias remidos

em decorrência de falta grave. A quaestio se soluciona com a aplicação direta do

disposto no art. 127 da LEP (Precedentes do STJ e do STF).

II – Ocorre que, in casu, a falta cometida pelo detento consistiu na posse

de aparelho celular, que não caracterizava, até a edição da Lei nº 11.466/2007,

falta disciplinar de natureza grave. (Precedentes).

III – Consoante o disposto no art. 49 da LEP, cabe ao legislador local

tão-somente especificar as faltas leves e médias.

IV – Embora já esteja em vigor o dispositivo legal que considera tal

conduta como falta grave (art. 50, VII, da LEP, redação dada pela Lei nº

11.466/2007), ele não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se trata de lex

gravior, incidindo, portanto, somente aos casos ocorridos após a sua vigência.

Writ concedido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 79.213 – SP (2007/0059485-4), Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 03/24/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-79-213-sp-2007-0059485-4-relator-ministro-felix-fischer-julgado-em-03-24-2008/ Acesso em: 28 jul. 2025