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HABEAS CORPUS Nº 78.962 – MS (2007/0056619-0)
R E L ATO R : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO SISTEMA PENITENCIÁRIO –
AGEPEN/MS
ADVOGADO : ADVANY RODRIGUES JULIO (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
PA C I E N T E : MARIA DILMA ROSA DA SILVA (PRESA)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
ASSOCIAÇÃO EVENTUAL (ART. 18, III, DA LEI 6.368/76)
ABOLITIO CRIMINIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART.
33, § 4º, DA LEI 11.313/06. RETROAÇÃO DA LEI PENAL NOVA
MAIS BENÉFICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE TODO § 1º
DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Inviável se mostra a aplicação da causa de aumento de pena
relativa à associação eventual (art 18, inciso III, da Lei 6.368/76),
porquanto a lei que atualmente disciplina a matéria (Lei 11.343/06)
não contempla essa majorante.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 23/2/06 (HC
82.959/SP), ao declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 2º, §
1º, da Lei 8.072/90, remeteu para o art. 33 do Código Penal as balizas
para a fição do regime prisional nos casos de crimes hediondos
cometidos antes do advento da Lei 11.464/07, possibilitando, também,
a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de
direitos, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
3. Pela interpretação sistemática do art. 33 da Lei 11.343/06, verificase
que a nova tipificação das condutas, anteriormente definida no art.
12 da Lei 6.368/76, tem como preceito secundário um espectro de
pena que varia de 20 meses a 15 anos de reclusão.
4. Sendo mais benéfica ao réu a norma penal deve retroagir à luz do
art. 5º, XL, da Constituição Federal (novatio legis in mellius).
5. Ordem concedida para anular o decreto condenatório no que tange
à dosimetria e ao regime de cumprimento da reprimenda, determinar
a remessa dos autos à Corte estadual para que (a) refaça o cálculo da
pena, observados o afastamento da causa de aumento estampada no
art. 18, inciso III, da Lei 6.368/76 e a aplicação da causa de diminuição
preconizada no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), respeitado o limite mínimo da pena em 1
ano e 8 meses de reclusão, (b) fi o regime prisional em conformidade
com o preconizado no art. 33 do Código Penal, e (c)
analise a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer
e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)