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HABEAS CORPUS Nº 77.747 – SP (2007/0041812-0)
R E L ATO R A : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG)
IMPETRANTE : ERNESTO JOSÉ COUTINHO JÚNIOR
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : MARCEL APARECIDO MATIAS (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – FORMAÇÃO
DE QUADRILHA – CORRUPÇÃO DE MENORES – CONCESSÃO
DE LIBERDADE PROVISÓRIA – MANUTENÇÃO DA
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA EM ACAUTELAR O MEIO SOCIAL
E NA GRAVIDADE DO DELITO – IMPROPRIEDADE –
RECURSO PROVIDO.
1. A existência de indícios de autoria e prova da materialidade, bem
como o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado
ao paciente e acerca de sua suposta periculosidade, não constituem
fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados
de qualquer fator concreto.
2. A simples menção à suposta necessidade de resguardar a ordem
social, por questões ínsitas ao delito, não se presta a embasar a
custódia provisória.
3. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão monocrática
por ele confirmada, para conceder ao paciente o benefício
da liberdade provisória, se por outro motivo não estiver preso, sem
prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação
concreta.
4. Ordem concedida, para garantir ao réu a liberdade provisória,
determinando a expedição de alvará de soltura, se não estiver preso
por outro motivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 18 de dezembro de 2007.(Data do Julgamento)