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HABEAS CORPUS Nº 76.955 – RJ (2007/0030481-9)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : EKNER RUBENS MAIA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PA C I E N T E : WILSON DE SOUZA GUIMARÃES JÚ-
NIOR
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO.
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL CONCEDIDA PELO
JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO EM EXECUÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBTENÇÃO
DE EFEITO SUSPENSIVO POR MEIO MANDADO DE
SEGURANÇA. JULGAMENTO DO AGRAVO MINISTERIAL.
PERDA DE OBJETO. REQUISITO OBJETIVO. ART. 112 DA LEI
DE EXECUÇÕES PENAIS. LEI N.º 11.464/07. APLICAÇÃO RETROATIVA.
LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A presente ordem perdeu seu objeto na parte em que pretendia
discutir o empréstimo de efeito suspensivo ao recurso de agravo de
eução, por meio de mandado de segurança, diante do julgamento
do recurso interposto pelo Ministério Público, ao qual a referida ação
mandamental emprestava efeito suspensivo.
2. A exigência do cumprimento de dois quintos (2/5) da pena imposta,
como requisito objetivo para a progressão de regime aos condenados
por crimes hediondos, trazida pela Lei n.º 11.464/07, por ser
evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o
réu.
3. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional
dos crimes hediondos e equiparados cometidos antes da entrada
em vigor da Lei n° 11.464, em 29 de março de 2007, é aquele
previsto no artigo 112, da Lei de Euções Penais.
4. Habeas Corpus julgado prejudicado. Outrossim, julgo prejudicado
o HC n.º 72.785/RJ, apensado aos presentes autos, que se voltava
especificamente contra o provimento urgente deferido nos autos da
ação mandamental. Ordem concedida de ofício para, cassando o acórdão
proferido pelo Tribunal a quo, em sede de agravo em eução,
restabelecer a decisão do Juízo de Euções que concedeu ao Paciente
o benefício da progressão de regime prisional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
prejudicado o pedido e conceder “Habeas Corpus” de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix
Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)