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STJ, HABEAS CORPUS Nº 76.955 – RJ (2007/0030481-9), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/11/2008

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HABEAS CORPUS Nº 76.955 – RJ (2007/0030481-9)

R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : EKNER RUBENS MAIA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

PA C I E N T E : WILSON DE SOUZA GUIMARÃES JÚ-

NIOR

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO.

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL CONCEDIDA PELO

JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. INTERPOSIÇÃO DE

AGRAVO EM EXECUÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBTENÇÃO

DE EFEITO SUSPENSIVO POR MEIO MANDADO DE

SEGURANÇA. JULGAMENTO DO AGRAVO MINISTERIAL.

PERDA DE OBJETO. REQUISITO OBJETIVO. ART. 112 DA LEI

DE EXECUÇÕES PENAIS. LEI N.º 11.464/07. APLICAÇÃO RETROATIVA.

LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A presente ordem perdeu seu objeto na parte em que pretendia

discutir o empréstimo de efeito suspensivo ao recurso de agravo de

eução, por meio de mandado de segurança, diante do julgamento

do recurso interposto pelo Ministério Público, ao qual a referida ação

mandamental emprestava efeito suspensivo.

2. A exigência do cumprimento de dois quintos (2/5) da pena imposta,

como requisito objetivo para a progressão de regime aos condenados

por crimes hediondos, trazida pela Lei n.º 11.464/07, por ser

evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o

réu.

3. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional

dos crimes hediondos e equiparados cometidos antes da entrada

em vigor da Lei n° 11.464, em 29 de março de 2007, é aquele

previsto no artigo 112, da Lei de Euções Penais.

4. Habeas Corpus julgado prejudicado. Outrossim, julgo prejudicado

o HC n.º 72.785/RJ, apensado aos presentes autos, que se voltava

especificamente contra o provimento urgente deferido nos autos da

ação mandamental. Ordem concedida de ofício para, cassando o acórdão

proferido pelo Tribunal a quo, em sede de agravo em eução,

restabelecer a decisão do Juízo de Euções que concedeu ao Paciente

o benefício da progressão de regime prisional.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
prejudicado o pedido e conceder “Habeas Corpus” de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix
Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 76.955 – RJ (2007/0030481-9), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-76-955-rj-2007-0030481-9-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 29 jun. 2025