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HABEAS CORPUS Nº 76.249 – SP (2007/0021447-7)
R E L ATO R A : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG)
IMPETRANTE : EDUARDO DE VILHENA TOLEDO E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A
REGIÃO
PA C I E N T E : JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. OPERAÇÕES LINCE E “PLATA”. CONTRABANDO.
DESCAMINHO. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. QUESTÃO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO
DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEI ESPECIAL.
CONEXÃO. REGRA DE COMPETÊNCIA. AUTONOMIA.
CONCURSO DE JURISDIÇÕES. PENA COMINADA MAIS
GRAVE. PREVALÊNCIA DO LOCAL. ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E DENEGADA.
1. Hipótese em que a questão relativa à incompetência do
Juízo Federal para julgar os feitos a ele atribuídos não foi submetida
ao Tribunal Regional Federal.
2. Evidenciado que a questão relativa à incompetência do
Juízo Federal para julgar os feitos a ele atribuídos não foi, ainda,
apreciado pelo Tribunal a quo, dei-se de apreciar o mérito do
habeas corpus, nesta parte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Embora se reconheça a ligação aparente entre os diversos
crimes pelos quais o Paciente está sendo acusado, não há que se
aplicar as regras da conexão, no presente caso, devendo ser mantida
a distribuição dos feitos tal como está, pois atende aos preceitos e
peculiaridades da Lei de Lavagem de Dinheiro.
4. Havendo conexão de delitos, estabelecido o concurso
entre jurisdições da mesma categoria, prevalece a do local do crime
cuja pena cominada é a mais grave. Antecedentes.
5. Conheceram parcialmente do habeas corpus, somente
quanto à alegada competência do Juízo Federal de Pelotas/RS para
julgar os feitos atualmente na 4a Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, e
nesta parte, denegaram a ordem impetrada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido
e, nessa parte, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Sustentou oralmente DR. EDUARDO DE VILHENA TOLEDO, pelo
paciente.
Brasília, 11 de dezembro de 2007.(Data do Julgamento)