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HABEAS CORPUS Nº 72.326 – SP (2006/0273811-0)
R E L ATO R A : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG)
IMPETRANTE : MARLON LINO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : MARLON LINO (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO
– DESAFORAMENTO – MATÉRIA NÃO DELIBERADA
PELO COLEGIADO A QUO – LIMINAR DEFERIDA PELO
DESEMBARGADOR RELATOR PARA SUSPENDER O CURSO
DA AÇÃO PENAL – EXCESSO DE PRAZO – ORDEM CONCEDIDA
EM OUTRO WRIT A FIM DE LIBERTAR O PACIENTE,
QUE SE ENCONTRA SEGREGADO EM FUNÇÃO DE OUTRA
AÇÃO PENAL – PEDIDO PREJUDICADO – TESTEMUNHAS ARROLADAS
PELA ACUSAÇÃO QUE MENTIRAM EM JUÍZO –
INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DESSA MATÉRIA NA PRESENTE
VIA – NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR
AO PACIENTE – CONSTITUIÇÃO SUPERVENIENTE DE DEFENSOR
PARTICULAR – RISCOS DE MORTE SUPORTADOS NO
PRESÍDIO – QUESTÃO QUE DEVE SER APURADA PERANTE O
JUÍZO A QUO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PREJUDICADA E DENEGADA
NO RESTANTE, COM RECOMENDAÇÃO.
1. Inviável o debate de matéria não deliberada perante a Corte a quo
nesta Casa, sob pena de supressão de instância, notadamente quando
o Desembargador Relator deferiu a liminar a fim de acolher o pleito
defensivo.
2. Encontrando-se preso por ordem contida em outra ação penal,
impossível o relamento da prisão do paciente por esso de prazo,
até mesmo porque esta Casa já havia determinado sua soltura na ação
penal ora questionada.
3. A estreita via do habeas corpus, desprovida de dilação probatória,
não comporta o eme de questões que demandam o profundo revolvimento
do conjunto fático-probatório colhido nos autos da ação
penal de conhecimento ajuizada contra o paciente.
4. A superveniente constituição de causídico próprio pelo paciente
inviabiliza seu pleito de nomeação de defensor dativo, feita de próprio
punho no momento da impetração.
5. Os alegados riscos de morte sofridos pelo paciente no presídio em
que se encontra devem ser apurados pela Instância a quo.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada prejudicada
em parte e denegada no restante, com recomendação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido,
julgando-o parcialmente prejudicado e, no mais, denegar a ordem,
com recomendação, nos termos do voto da Sra. Ministra Jane
Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG).
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 11 de dezembro de 2007.(Data do Julgamento)