STJ

STJ, HABEAS CORPUS Nº 72.326 – SP (2006/0273811-0), Relator Ministra Jane Silva (desembargadora , Julgado em 02/07/2008

—————————————————————-

HABEAS CORPUS Nº 72.326 – SP (2006/0273811-0)

R E L ATO R A : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA

CONVOCADA DO TJ/MG)

IMPETRANTE : MARLON LINO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

PA C I E N T E : MARLON LINO (PRESO)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO

– DESAFORAMENTO – MATÉRIA NÃO DELIBERADA

PELO COLEGIADO A QUO – LIMINAR DEFERIDA PELO

DESEMBARGADOR RELATOR PARA SUSPENDER O CURSO

DA AÇÃO PENAL – EXCESSO DE PRAZO – ORDEM CONCEDIDA

EM OUTRO WRIT A FIM DE LIBERTAR O PACIENTE,

QUE SE ENCONTRA SEGREGADO EM FUNÇÃO DE OUTRA

AÇÃO PENAL – PEDIDO PREJUDICADO – TESTEMUNHAS ARROLADAS

PELA ACUSAÇÃO QUE MENTIRAM EM JUÍZO –

INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DESSA MATÉRIA NA PRESENTE

VIA – NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR

AO PACIENTE – CONSTITUIÇÃO SUPERVENIENTE DE DEFENSOR

PARTICULAR – RISCOS DE MORTE SUPORTADOS NO

PRESÍDIO – QUESTÃO QUE DEVE SER APURADA PERANTE O

JUÍZO A QUO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA

EXTENSÃO, PARCIALMENTE PREJUDICADA E DENEGADA

NO RESTANTE, COM RECOMENDAÇÃO.

1. Inviável o debate de matéria não deliberada perante a Corte a quo

nesta Casa, sob pena de supressão de instância, notadamente quando

o Desembargador Relator deferiu a liminar a fim de acolher o pleito

defensivo.

2. Encontrando-se preso por ordem contida em outra ação penal,

impossível o relamento da prisão do paciente por esso de prazo,

até mesmo porque esta Casa já havia determinado sua soltura na ação

penal ora questionada.

3. A estreita via do habeas corpus, desprovida de dilação probatória,

não comporta o eme de questões que demandam o profundo revolvimento

do conjunto fático-probatório colhido nos autos da ação

penal de conhecimento ajuizada contra o paciente.

4. A superveniente constituição de causídico próprio pelo paciente

inviabiliza seu pleito de nomeação de defensor dativo, feita de próprio

punho no momento da impetração.

5. Os alegados riscos de morte sofridos pelo paciente no presídio em

que se encontra devem ser apurados pela Instância a quo.

6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada prejudicada

em parte e denegada no restante, com recomendação.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido,
julgando-o parcialmente prejudicado e, no mais, denegar a ordem,
com recomendação, nos termos do voto da Sra. Ministra Jane
Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG).
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 11 de dezembro de 2007.(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 72.326 – SP (2006/0273811-0), Relator Ministra Jane Silva (desembargadora , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-72-326-sp-2006-0273811-0-relator-ministra-jane-silva-desembargadora-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024