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HABEAS CORPUS Nº 60.998 – SP (2006/0128241-2)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : VINICIUS EXPEDITO ARRAY
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : CARLOS EDUARDO IBANHEZ (PRESO)
PA C I E N T E : ALEX DOS SANTOS (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
SUPOSTA NULIDADE EM RAZÃO DE DEFESAS COLIDENTES.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A
QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍ-
PIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMPLEXO.
PLURALIDADE DE BENS JURÍDICOS OFENDIDOS.
REGIME PRISIONAL ACERTADAMENTE FIXADO NO ÉDITO
CONDENATÓRIO.
1. A tese relativa à suposta nulidade em decorrência de defesas
colidentes, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, razão
pela qual não pode ser eminada pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de incorrer em vedada supressão de instância.
2. Não há como aplicar, aos crimes de roubo, o princípio da insignificância
– causa supralegal de elusão de ilicitude -, pois, tratando-
se de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos
diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), é inviável a afirmação
do desinteresse estatal à sua repressão. Precedentes.
3. É de rigor a fição do regime inicial semi-aberto ao réu condenado
à pena superior a 04 (quatro) anos, conforme o disposto no
art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º do Código Penal.
4. Habeas Corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e
Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)