—————————————————————-
HABEAS CORPUS Nº 58.752 – RN (2006/0099002-0)
R
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : CELSO NEMIROVSKY DE SIQUEIRA
IMPETRADO : CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
PACIENTE : PEDRO ADRIANO DA SILVA SANTOS
(PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME
DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA
PRESUMIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD
CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MISERABILIDADE
DA VÍTIMA. NÃO-COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
RÉU MENOR DE 21 ANOS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO
DE CURADOR. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO
CONFIGURADO. PROCEDIMENTO ANTERIOR À LEI
10.792/2003. TESTEMUNHAS REFERIDAS. AUSÊNCIA
DE OITIVA DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA
INEXISTENTE.
1. O art. 225, § 1.º, do Código Penal dispõe que a ação
penal será pública condicionada à representação se a vítima ou
seus genitores não tiverem condições de custear as despesas
processuais, sem a provação de recursos indispensáveis à
manutenção da família.
2. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, imposição
de formalidade específica para a comprovação da
miserabilidade da família da vítima, a qual pode se dar pela
simples declaração verbal ou até pela notoriedade do fato, não
sendo imprescindível a apresentação do atestado de pobreza.
3. A ausência de curador no interrogatório judicial,
antes da publicação da Lei 10.792/2003, não é causa de
nulidade absoluta do processo, sendo imprescindível a
demonstração de prejuízo para a defesa, o que não aconteceu
no caso, em que o Paciente limitou-se a negar a autoria do
crime.
4. Descabe argüir cerceamento de defesa porque o
Magistrado processante não ouviu, de ofício, nos termos do art.
209, § 1º, do Código de Processo Penal, pessoas que o Paciente
se referiu em seu interrogatório.
5. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte Superior.
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e
Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)