STJ

STJ, HABEAS CORPUS Nº 58.752 – RN (2006/0099002-0), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 03/24/2008

—————————————————————-

HABEAS CORPUS Nº 58.752 – RN (2006/0099002-0)

R

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : CELSO NEMIROVSKY DE SIQUEIRA

IMPETRADO : CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE

PACIENTE : PEDRO ADRIANO DA SILVA SANTOS

(PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME

DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA

PRESUMIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD

CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MISERABILIDADE

DA VÍTIMA. NÃO-COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

RÉU MENOR DE 21 ANOS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO

DE CURADOR. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO

CONFIGURADO. PROCEDIMENTO ANTERIOR À LEI

10.792/2003. TESTEMUNHAS REFERIDAS. AUSÊNCIA

DE OITIVA DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA

INEXISTENTE.

1. O art. 225, § 1.º, do Código Penal dispõe que a ação

penal será pública condicionada à representação se a vítima ou

seus genitores não tiverem condições de custear as despesas

processuais, sem a provação de recursos indispensáveis à

manutenção da família.

2. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, imposição

de formalidade específica para a comprovação da

miserabilidade da família da vítima, a qual pode se dar pela

simples declaração verbal ou até pela notoriedade do fato, não

sendo imprescindível a apresentação do atestado de pobreza.

3. A ausência de curador no interrogatório judicial,

antes da publicação da Lei 10.792/2003, não é causa de

nulidade absoluta do processo, sendo imprescindível a

demonstração de prejuízo para a defesa, o que não aconteceu

no caso, em que o Paciente limitou-se a negar a autoria do

crime.

4. Descabe argüir cerceamento de defesa porque o

Magistrado processante não ouviu, de ofício, nos termos do art.

209, § 1º, do Código de Processo Penal, pessoas que o Paciente

se referiu em seu interrogatório.

5. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta

Corte Superior.

6. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e
Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 58.752 – RN (2006/0099002-0), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 03/24/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-58-752-rn-2006-0099002-0-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-03-24-2008/ Acesso em: 13 mar. 2025