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HABEAS CORPUS Nº 57.794 – SP (2006/0082991-3)
R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI
IMPETRANTE : ROBERTO RINALDI
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : VALDECI ALVES DOS SANTOS (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO
DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 38 DA LEI 10.409/02.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA. NOVA
LEI DE TÓXICOS. ORDEM CONCEDIDA.
1 – Com a ressalva do ponto de vista do relator, a jurisprudência desta
Corte firmou entendimento de que o art. 38 da Lei nº 10.409/2002
continha comando de observância obrigatória pelo juiz de primeiro
grau, na medida em que, amparado pelo art. 5º inciso LV, da Constituição
Federal, determinava o estabelecimento de contraditório, com
ampla oportunidade de defesa, anteriormente ao recebimento da denúncia,
sob de pena de nulidade absoluta do processo, cujo procedimento
encontra-se reproduzido na nova lei de tóxicos.
2 – Habeas corpus concedido para anular a ação penal de que aqui se
trata a partir do recebimento da denúncia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Nilson Naves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2007. (data do julgamento)