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HABEAS CORPUS Nº 56.104 – RJ (2006/0054871-9)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : JORGE EDUARDO MACHADO DE OLIVEIRA
IMPETRADO : QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
PA C I E N T E : ADILSON SALES
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ALEGAÇÃO
DE FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE
PLANO. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida
de eção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma
inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a
extinção da punibilidade.
2. A denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, a
existência dos crimes em tese (atentado violento ao pudor mediante
violência presumida), bem como a respectiva autoria, com indícios
suficientes para a deflagração da persecução penal. Nesse contexto,
não se afigura viável em sede de habeas corpus, sem o devido
processo legal, garantido o contraditório e a ampla defesa, inocentar
o Paciente da acusação, precipitando prematuramente o mérito.
3. Ademais, verificou-se, em consulta realizada na página eletrônica
do Tribunal de Justiça carioca, ter sido prolatada sentença condenatória
em desfavor do Paciente, a qual já foi confirmada em sede de
apelação e, posteriormente, em embargos infringentes, o que corrobora
a existência de elementos suficientes para a continuidade da
persecução penal até seu termo final, tornando-se por demais temeroso
o reconhecimento da ausência de justa causa para a ação
penal.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar
a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão
Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Jane Silva (Desembargadora convocada
do TJ/MG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)