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HABEAS CORPUS Nº 55.807 – PB (2006/0049936-2)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : ANTÔNIO FLÁVIO TOSCANO MOURA
IMPETRADO : PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5A REGIÃO
PA C I E N T E : JOSÉ GOMES BATISTA
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E QUADRILHA.
PENDÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA
CAUSA QUANTO AO CRIME AUTÔNOMO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não há justa causa para a persecução penal dos crimes contra a
ordem tributária, quando o suposto crédito fiscal ainda pende de
lançamento definitivo. Todavia, quando são realizadas condutas autônomas,
mediante formação de quadrilha, para o fim único de suprimir
ou reduzir o recolhimento dos tributos, incumbe ao Juízo
Criminal, na instrução processual contraditória, investigar a existência
do suposto ilícito penal.
2. A ação penal em curso não busca elucidar apenas crimes contra a
ordem tributária, mas, também, o crime de formação de quadrilha.
Dessa forma, tendo em conta a evidente independência entre os delitos,
descabe falar em trancamento da ação penal quanto ao crime
autônomo.
3. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar
a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão
Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Jane Silva (Desembargadora convocada
do TJ/MG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)