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HABEAS CORPUS Nº 44.848 – SP (2005/0096816-9)
R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI
IMPETRANTE : DENISE NAKANO VERONEZI – PROCURADORIA
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : RODRIGO SILVA ARCANJO DA INVENÇÃO
(PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍ-
NIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
MAIS GRAVE DO QUE O LEGALMENTE PREVISTO. IMPOSSIBLIDADE.
ARTIGOS 33, §§ 2º E 3º, E 59 DO CÓDIGO
PENAL.
1. Fia a pena-base no mínimo legal, é inadmissível a estipulação
de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a
sanção corporal aplicada, não servindo como justificativa tratar-se de
crime de roubo, cuja natureza e gravidade recomendariam sua adoção.
2. Ordem de habeas corpus concedida para garantir ao paciente o
direito de iniciar o cumprimento da pena no regime semi-aberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2005. (data do julgamento)