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HABEAS CORPUS Nº 39.301 – SP (2004/0156404-8)
R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI
IMPETRANTE : LIANE LINDQQUER XAVIER – PROCURADORIA
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
IMPETRADO : QUINTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
PA C I E N T E : RONALDO MIRANDA
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DA PENA MAIS GRAVE DO QUE O LEGALMENTE PREVISTO.
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 33, §§ 2º E 3º, E 59 DO CÓDIGO
PENAL.
1. Fia a pena-base no mínimo legal, é inadmissível a estipulação
de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a
sanção corporal aplicada, não servindo como justificativa ser o regime
aberto “ineficaz para repressão da prática delitiva.”
2. Ordem de habeas corpus concedida para garantir ao paciente o
direito de iniciar o cumprimento da pena no regime aberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa, Nilson Naves
e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 3 de fevereiro de 2005. (data do julgamento)