—————————————————————-
HABEAS CORPUS Nº 33.277 – SP (2004/0009035-4)
R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI
IMPETRANTE : OLAVO DOMINGOS NOGUEIRA – PROCURADORIA
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PA C I E N T E : DANIEL GUILHERME ZACARIAS (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. REGIME INICIAL
FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PARA REGIME MAIS BENÉFICO.
ORDEM DENEGADA.
1 – Tendo em vista que o regime prisional é aplicado em consonância
com as circunstâncias judiciais (artigos 33, § 3º, e 59 do Código
Penal), as quais, na hipótese, não são favoráveis ao paciente, motivo
por que, inclusive, foi fia a pena-base acima do mínimo legal, não
há como, nesta sede, fir regime mais benéfico, qual seja, o semiaberto.
2 – Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Medina e Hamilton Carvalhido votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília (DF), 16 de março de 2004 (data do julgamento).