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ESPECIAL Nº 655.320 – PR (2004/0054813-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ
PROCURADOR : ERVIN FERNANDO ZEIDLER E OUTRO(
S)
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CARLOS AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
1. De acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 129, III) e
na Lei Orgânica do Ministério Público (art. 25, IV, “a”, da Lei n.
8.625/1993), possui o parquet , como função institucional, a defesa
dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos.
Faltando um desses requisitos, o Ministério Público não
possui legitimidade para funcionar como substituto processual em
ações civis públicas.
2. Não é possível o ajuizamento de ação civil pública para postular
direito individual que, apesar de indisponível, seja destituído do requisito
da homogeneidade, indicativo da dimensão coletiva que deve
caracterizar os interesses tutelados por meio de tais ações.
3. Ao ajuizar ação civil pública, o Ministério Público age como
substituto processual naquelas hipóteses tativamente dispostas em
lei, cabendo à Defensoria Pública atuar como representante das pessoas
mais necessitadas.
4. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).