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ESPECIAL Nº 509.924 – SC (2003/0044485-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : UNIÃO
RECORRIDO : COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL –
CSN
ADVOGADO : FERNANDO DE LEMOS BASTO E OUTRO(
S)
RECORRIDO : TRACTEBEL ENERGIA S/A
ADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA
VECCHIO E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO. LICITAÇÃO. FORMAÇÃO DE CONSÓRCIO
PARA CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE USINA HIDROELÉTRICA.
RECEBIMENTO PELAS EMPRESAS CONSORCIADAS
DE PARCELAS DA ENERGIA GERADA PELA USINA.
1. O Código de Águas estabelece a possibilidade de formação de
consórcio para a derivação e uso de água na geração de energia
elétrica, e o Decreto n. 915/93 define os preceitos que informam a
eução dessa disposição.
2. A Lei n. 9.074/95, no seu artigo 18, com o III, do art. 5º, também
previu expressamente a hipótese de formação de associação entre
empresas concessionárias de serviço público e particulares para, em
regime de consórcio empresarial, gerar energia elétrica tanto para
consumo da população como a título de auto-produção, observados os
demais dispositivos de regência.
3. Não há vedação legal de que o concessionário de serviço público
(de produção de energia elétrica) adquira de seus consorciados o
edente de energia produzida por eles, se tal negócio não lhe traz
prejuízos financeiros nem ao consumidor. Ademais, a venda de energia
elétrica entre produtoras e distribuidoras é prática comum no
mercado de energia. O que foge à prática de mercado é pretender que
uma empresa forneça gratuitamente a outra seu produto, a custas de
investimentos próprios.
4. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins,
Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).
