—————————————————————-
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 908.250 – SP
(2007/0213003-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : SUPERMERCADO MADRID LTDA
ADVOGADA : MARIA ELIZA ZAIA E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO
DE COMPENSAR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 170-A DO CTN. PRECEDENTES.
1. Embargos de divergência contra acórdão que aplicou, na compensação,
a restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, por não ser
possível sua realização antes do trânsito em julgado.
2. A pretensão para que a compensação não se dê após o trânsito em
julgado da ação não pode ser autorizada, visto que a demanda pode
ser modificada até então, porquanto o direito à eução da lide só se
concretiza ante à inexistência de recurso a ser interposto. Precedentes
das 1ª e 2ª Turmas e da 1ª Seção desta Corte Superior.
3. Embargos de divergência conhecidos e não-providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes
negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)
COORDENADORIA DA SEGUNDA SEÇÃO