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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 839.625 – SC
(2006/0214842-3)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
EMBARGANTE : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES
FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BASICA
E PROFISSIONAL – SEÇÃO SINDICAL DE
CONCÓRDIA – SINASEFE
ADVOGADO : JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(S)
EMBARGADO : UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE
DA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE, AINDA
QUE SE TRATE DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS,
BENEFICENTES OU FILANTRÓPICAS.
1. “Cabe à pessoa jurídica, que comprovar não ter condições de
suportar os encargos do processo, não relevando se ela possui fins
lucrativos ou beneficentes, o benefício da justiça gratuita” (EREsp n.º
321.997/MG, Corte Especial, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de
16.08.2004).
2. Precedentes da Corte Especial: EREsp n.º 653.287/RS, Min. Ari
Pargendler, DJ de 19.09.2005 e EREsp n.º 409.077/RS, Min. Laurita
Vaz, DJ de 25.09.2006.
3. Embargos de divergência a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, vencidos a Sra. Ministra Relatora e os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha e Humberto Martins, conhecer dos embargos, mas
lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teori
Albino Zavascki. Votaram com o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki
os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda e Herman Benjamin.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília, 22 de agosto de 2007.