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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 808.525 – PR, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/22/2007

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 808.525 – PR

(2006/0089834-6)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

EMBARGANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FNS

REPR. POR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

EMBARGADO : ÁLVARO GUEDES DOS SANTOS E OUTROS

ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(

S)

INTERES. : UNIÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO,

NA ORIGEM, DE MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º. NÃO

COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO ANTES DA INTERPOSIÇÃO

DE NOVO RECURSO. PRESSUPOSTO RECURSAL

OBJETIVO. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA.

LEI Nº 9.494/97.

1. É assente o princípio de que ubi eadem ratio ibi eadem dispositio.

A multa do artigo 557, § 2º, tem a mesma natureza da multa prevista

no art. 488 do CPC, da qual está isento o Poder Público.

2. Deveras, ressaltou o i. Ministro Teori Zavascki, no AG nº

490.231/SP “O depósito do valor da multa aplicada nos termos do

art. 557, § 2º do CPC é pressuposto para interposição de qualquer

outro recurso, inclusive, portanto, para as instâncias extraordinárias.

Todavia, a aplicação dessa exigência à Fazenda Pública é questão

que merece análise especial, em virtude do disposto no art. 1º-A da

Lei 9.494, de 10.09.97, com a redação dada pela Medida Provisória

2.180-35, de 24.08.2001, segundo o qual “estão dispensadas de depósito

prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de

direito público federais, estaduais, distritais e municipais”. É inegável

que tal dispensa se aplica aos recursos previstos no âmbito do

processo civil, até porque o dispositivo está encartado em lei que

trata primordialmente de processo civil. Ora, nesse domínio, a única

hipótese de exigência de prévio depósito como pressuposto para

interposição de recurso é, salvo melhor juízo, justamente a prevista

no mencionado § 2º do art. 557 do CPC. Há exigência de depósito

prévio para cobrir eventual multa em ação rescisória, e dele, aliás,

está dispensada a Fazenda Pública (CPC, art. 488, § único). No

processo trabalhista, há exigência de prévio depósito da condenação

(ou de parte dela), como condição para recorrer (CLT, art. 899, §§ 1º

e 2º), mas dele também já estavam dispensadas as pessoas de direito

público (Enunciado 4/TST). O que se enfatiza, em suma, é que a

dispensa prevista no art. 1º-A, da Lei 9.494, de 1997, direciona-se

também (ou justamente) para o depósito previsto no § 2º do art. 557

do CPC. Se assim é, a negativa de sua aplicação à hipótese somente

seria possível pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da norma.

Ora, esse vício certamente o dispositivo não tem. Com efeito, não

há como negar a natureza satisfativa do depósito em eme: é pagamento

subordinado à condição suspensiva da manutenção da decisão

que condenou o recorrente a pagar a multa. A norma que

dispensa sua realização prévia outro sentido não tem, portanto, senão

o de protrair o pagamento para o final de demanda, e nesse aspecto

está em harmonia com o regime constitucional do pagamento das

condenações judiciárias da Fazenda Pública, sujeito a previsão orçamentária

após o trânsito em julgado da respectiva sentença (CF,

art. 100). Sob este aspecto, mais plausível seria admitir a inconstitucionalidade

da exigência de prévio depósito da multa pelas pessoas

de direito público. Realmente, a fição de um pressuposto

recursal incompatível com o art. 100 da Constituição (pagamento

antecipado, ainda que condicional, do valor da multa) equivaleria a

negar à Fazenda Pública o direito de recorrer.”

3. Destarte, a norma inserta no art. 1.º-A da Lei n.º 9.494/97 é

perfeitamente aplicável à multa de que trata o art. 557, §2.º, do CPC,

razão pela qual não se há de negar seguimento a recurso especial

interposto pela Fazenda Pública sob o fundamento de não ter a mesma

previamente efetuado o depósito da referida multa (Precedente da

Corte Especial: EREsp n.º 695.001/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto

Menezes Direito, DJU de 02/04/2007).

4. Embargos de divergência providos.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
dar provimento aos embargos de divergência, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves,
Francisco Peçanha Martins, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler,
José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho
Junior, Gilson Dipp, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido
e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro,
Humberto Gomes de Barros, Eliana Calmon e Francisco Falcão.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 808.525 – PR, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-808-525-pr-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-22-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025