—————————————————————-
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 771.460 – DF
(2007/0126821-9)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : JULIANA TAVARES ALMEIDA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : LÍDER DISTRIBUIDORA CENTRO-OESTE
LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – AÇÃO
CIVIL PÚBLICA: LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO –
TARE (TERMO DE ADESÃO A REGIME ESPECIAL) – MATÉRIA
TRIBUTÁRIA – INTERESSE INDIVIDUAL – ILEGITIMIDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Estando a matéria tributária vedada ao Ministério Público, além da
impertinência subjetiva da lide, pela substituição processual inadequada
do parquet, a ação civil pública para impugnar específicos
Termos de Adesão a Regime Especial – TARE não se apresenta
adequada, pois a índole coletiva dessa espécie de ação resta descaracterizada
quando a pretensão refere-se a interesse individualizado.
Precedentes.
2. Embargos de divergência não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos,
mas lhes negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin e José Delgado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)
