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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 707.341 – SP
(2006/0017179-2)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : HOSPITAL REGIONAL DE FRANCA S/A
ADVOGADO : JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
JUNIOR E OUTRO
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : FERNANDO NETTO BOITEUX E OUTRO(
S)
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PUBLICAÇÃO
DA RESOLUÇÃO DO SENADO. TESE DOS “CINCO
MAIS CINCO”. ENTENDIMENTO PERFILHADO POR ESTE
STJ QUE APROVEITA O EMBARGANTE, AINDA QUE NÃO
SUSCITADO NA IRRESIGNAÇÃO ESPECIAL.
1. A 1ª Seção desta Corte, apreciando os Embargos de Divergência nº
435.835/SC, assentou que desde que o novo entendimento do Tribunal
aproveite à parte, deve ser ele aplicado, apesar da tese apresentada
no recurso especial e consagrada no aresto paradigma não ser
mais dominante.
2. Deveras, in casu, versando o recurso especial prescrição de tributo
sujeito a lançamento por homologação, há que se aplicar a tese
chancelada por este sodalício, no sentido de que: o Embargante alegou,
com base na jurisprudência que prevalecia nessa Corte à época
em que o recurso especial foi interposto, que o termo a quo da
contagem do prazo prescricional se deu somente com a publicação da
Resolução do Senado que suspendeu a eficácia da norma declarada
inconstitucional (1ª Seção, EREsp 423.994/MG), de forma a merecer
reforma o v. acórdão de segunda instância.
3. A “sistemática dos cinco mais cinco” também se aplica em caso
de
tributo declarado inconstitucional pelo STF.
4. Recurso de embargos de divergência provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos embargos e lhes dar provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (votovista),
Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, Herman Benjamin, José Delgado e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2007(Data do Julgamento)