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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 691.121 – PR, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/10/2007

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 691.121 – PR

(2006/0042596-4)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : CAVAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

MADEIRAS LTDA

ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(

S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO

DE SEGURANÇA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. DECRETOSLEIS

491/69, 1.724/79, 1.722/79, 1.658/79 E 1.894/81.

1. Em eme embargos de divergência opostos contra aresto da Segunda

Turma desta Corte que entendeu que o incentivo fiscal à

exportação denominado crédito-prêmio de IPI, instituído pelo art. 1º

do DL 491/69, foi extinto em 30.06.1983. Indica como divergente

acórdão da Primeira Turma que se expressou na linha de que o

benefício não foi abolido do nosso ordenamento jurídico.

2. A ação mandamental foi ajuizada em 15.09.2003 e consigna pedido

para aproveitamento de créditos verificados nos dez anos anteriores a

essa data. Os documentos comprobatórios dos créditos juntados à

inicial foram emitidos entre os anos de 1999 e 2001.

3. O crédito-prêmio do IPI, criado pelo art. 1º do DL 491/69, não

possui os elementos e condições inerentes a um crédito de natureza

tributária, mas sim, de natureza financeira. É um prêmio, como o

próprio nome o identifica, pago ao exportador pelas operações efetuadas,

sendo-lhe inaplicáveis as disposições contidas no Código Tributário

Nacional.

4.Tenho voto assentado no entendimento de que o crédito-prêmio do

IPI não foi extinto. Não obstante o meu posicionamento sobre o tema,

como atestam os vários acórdãos que relatei, a Primeira Seção deste

egrégio Sodalício, ao julgar os EREsp 396836, cujo Relator p/ acórdão

foi o Min. Castro Meira, firmou-se no sentido de que o créditoprêmio

do IPI foi extinto em 04/10/1990 por força do artigo 41, § 1º,

do ADCT. Em consideração a função uniformizadora desta Superior

Corte de Justiça, ressalvo meu ponto de vista, e passo a acompanhar

o entendimento firmado pela colenda Primeira Seção.

6. No caso particular dos autos, como já assinalado, a ação mandamental

foi ajuizada em 15.09.2003 e consigna pedido para aproveitamento

de créditos verificados nos dez anos anteriores a essa data.

Os documentos comprobatórios dos créditos juntados à inicial foram

emitidos entre os anos de 1999 e 2001. Os documentos comprobatórios

dos créditos juntados à inicial foram emitidos entre os anos

de 1999 e 2001.

7. Tendo esta Corte reconhecido que o crédito prêmio do IPI só valeu

até 05 de outubro de 1990 e havendo a ação mandamental sido

proposta apenas em 15.09.2003 postulando creditamento do período

acima referido, é de se reconhecer que a pretensão da recorrente

encontra-se fulminada pela prescrição.

8. Embargos de divergência não-providos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes
negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori
Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 691.121 – PR, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-691-121-pr-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-12-10-2007/ Acesso em: 22 nov. 2024