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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 654.472 – PR, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/08/2007

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 654.472 – PR

(2005/0039371-8)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ADRIANA NOGUEIRA TIGRE COUTINHO

E OUTROS

EMBARGADO : LAMINADOS LAMITALI LTDA

ADVOGADO : WALTER TOFFOLI E OUTROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IPI. CRÉDITOS ESCRITURAIS. RESISTÊNCIA DO FISCO

AO APROVEITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.

1. Hipótese em que, configurada, à época, a divergência entre o

acórdão embargado (que determina a correção monetária dos créditos

escriturais de IPI quando seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre

demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo

ou normativo do Fisco) e o acórdão paradigma (que entende

pela não correção monetária dos créditos), aplica-se o posicionamento

pacificado na Primeira Seção, no sentido da decisão

recorrida.

2. “Todavia, é devida a correção monetária de tais créditos quando o

seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude da

resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do

Fisco. É forma de se evitar o enriquecimento sem causa e de dar

integral cumprimento ao princípio da não-cumulatividade. Não teria

sentido, ademais, carregar ao contribuinte os ônus que a demora do

processo acarreta sobre o valor real do seu crédito escritural. Precedentes

do STJ e do STF” (EREsp 530182/RS, DJ 12.09.2005).

3. Embargos de Divergência não providos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos Embargos, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Srª Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros
Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 654.472 – PR, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-654-472-pr-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-10-08-2007/ Acesso em: 27 jun. 2025