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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 653.393 – RJ
( 2005/ 0068411- 2)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : LUBRIZOL DO BRASIL ADITIVOS LTDA
ADVOGADO : DALTON CÉSAR CORDEIRO DE MIRANDA
E OUTROS
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ROSANE BLANCO OZÓRIO BOMFIGLIO E
OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. DECADÊNCIA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
DE 1989. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEDUÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ DE ANOS SUBSEQÜENTES.
1. Hipótese em que, configurada, à época, a divergência entre o
acórdão embargado (que faz uso do prazo decadencial de 120 dias
para impetração de Mandado de Segurança com o intuito de afastar a
atuação fiscal contra a dedução do saldo de correção monetária das
demonstrações financeiras do ano de 1989) e o acórdão confrontado
(que entende, em situação análoga, pela inexistência de decadência),
aplica-se o posicionamento pacificado na Primeira Seção, no sentido
do acórdão paradigma.
2. Embargos de Divergência providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conheceu
dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Ocupou a Tribuna o Dr. LUCIANO FELÍCIO FUCK, pela embargante.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2006 (Data do Julgamento)