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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 652.560 – SC, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/08/2007

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 652.560 – SC

(2005/0017048-6)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA

CATARINA UFSC

REPR.POR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

EMBARGADO : PATRÍCIA STAHNKE

ADVOGADO : RODRIGO NUNES LUNARDELLI E OUTROS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR

PÚBLICO CIVIL. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. ENSINO

SUPERIOR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONGÊNERE.

LEI 9.536/97.

1. Hipótese em que, configurada, à época, a divergência entre o

acórdão embargado (que garantia o direito de o servidor federal,

transferido ex officio de um Município para outro, matricular-se em

Universidade Federal, ainda que egresso de instituição privada) e o

acórdão confrontado (que admite a transferência apenas entre entidades

congêneres, isto é, de privada para privada e de pública para

pública), aplica-se o posicionamento pacificado na Primeira Seção, no

sentido do acórdão paradigma.

2. “A Primeira Turma desta Colenda Corte Superior, quando do

julgamento do REsp nº 710.382/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,

passou a adotar a interpretação conferida pelo Pretório Elso ao

artigo 1º da Lei 9.536/97, por ocasião do julgamento da ADIn nº

3.324-7/DF, no sentido de que a matrícula compulsória de servidor

público ou militar transferido no interesse da Administração, ou de

seus dependentes, em curso superior, independentemente de vaga ou

da época do ano, deve-se dar observando-se a congeneridade das

instituições de ensino.” (REsp 653875/PE, Primeira Seção, Rel. Ministro

FRANCISCO FALCÃO, DJ 28.11.2005).

3. Embargos de Divergência providos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos Embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 652.560 – SC, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-652-560-sc-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-10-08-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024