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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 652.560 – SC
(2005/0017048-6)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA
CATARINA UFSC
REPR.POR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO : PATRÍCIA STAHNKE
ADVOGADO : RODRIGO NUNES LUNARDELLI E OUTROS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. ENSINO
SUPERIOR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONGÊNERE.
LEI 9.536/97.
1. Hipótese em que, configurada, à época, a divergência entre o
acórdão embargado (que garantia o direito de o servidor federal,
transferido ex officio de um Município para outro, matricular-se em
Universidade Federal, ainda que egresso de instituição privada) e o
acórdão confrontado (que admite a transferência apenas entre entidades
congêneres, isto é, de privada para privada e de pública para
pública), aplica-se o posicionamento pacificado na Primeira Seção, no
sentido do acórdão paradigma.
2. “A Primeira Turma desta Colenda Corte Superior, quando do
julgamento do REsp nº 710.382/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,
passou a adotar a interpretação conferida pelo Pretório Elso ao
artigo 1º da Lei 9.536/97, por ocasião do julgamento da ADIn nº
3.324-7/DF, no sentido de que a matrícula compulsória de servidor
público ou militar transferido no interesse da Administração, ou de
seus dependentes, em curso superior, independentemente de vaga ou
da época do ano, deve-se dar observando-se a congeneridade das
instituições de ensino.” (REsp 653875/PE, Primeira Seção, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, DJ 28.11.2005).
3. Embargos de Divergência providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos Embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)