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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 647.355 – MA
(2006/0017721-2)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR : ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES E
OUTROS
EMBARGADO : EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO
DE ENERGIA S/A
ADVOGADO : ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E
OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
APÓS SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA
NÃO CONFIGURADA.
1. Hipótese em que não há similitude fática entre o acórdão embargado
(que se limitou a tratar da inexistência de litisconsórcio
passivo, sem mencionar a necessidade de intimação da Fazenda Pública,
por falta de pertinência com o art. 47, do CPC), e o acórdão
confrontado (que decidiu a questão da intimação, mas não tratou do
citado dispositivo legal).
2. Caracteriza-se a divergência jurisprudencial quando, da realização
do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verificase
a adoção de soluções diversas para litígios semelhantes, o que não
ocorre no caso.
3. Embargos de Divergência não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer
dos Embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2006 (Data do Julgamento)