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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 637.407 – RN
(2005/0080263-9)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MARCELINO CHAMPAGNAT BOAVENTURA
E OUTROS
EMBARGADO : F A TEIXEIRA E CIA LTDA E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCLUSÃO
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO ENCARGO LEGAL
ESTABELECIDO PELA LEI 8.844/94. LEGISLAÇÃO FEDERAL,
REFERIDA NOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS, DISTINTA.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Hipótese em que não há divergência entre o acórdão embargado
(que trata da inclusão dos honorários sucumbenciais no encargo legal
previsto na Lei 8.844/94) e os acórdãos paradigmáticos apresentados
pela embargante (que preconizam a inclusão dos honorários no encargo
legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69, assim como do fato de
os honorários pertencerem aos advogados).
2. Caracteriza-se a divergência jurisprudencial quando, da realização
do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verificase
a adoção de soluções diversas para litígios semelhantes, o que não
ocorre no caso.
3. A divergência, que dá ensejo aos Embargos, deve se referir à
mesma legislação federal, cuja interpretação cabe a este Tribunal
unificar. Hipótese que não se aplica ao caso, até porque o acórdão
paradigmático que trata do Decreto-Lei 1.025/69, de teor semelhante
ao da Lei 8.844/94, deu interpretação consoante à do acórdão embargado,
qual seja, a de que o encargo legal inclui os honorários
sucumbenciais, não se vislumbrando qualquer divergência.
4. Embargos de Divergência não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos Embargos, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco
Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 25 de outubro de 2006 (Data do Julgamento)