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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 603.267 – PE
(2004/0102180-2)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : SOCIEDADE BRASILEIRA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA – QUALISERV
ADVOGADO : FREDERICO HARTMANN E OUTRO(S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : ROSA MARIA CARDOSO DA PAZ E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCRA – ART. 6º, §
4º, DA LEI N. 2.613/55 – EXIGIBILIDADE – MATÉRIA PACIFICADA
NA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Firmou-se na Primeira Seção o entendimento de que a contribuição
para o INCRA tem, desde a sua origem (Lei n. 2.613/55, art. 6º, § 4º),
natureza de contribuição especial de intervenção no domínio econômico,
não tendo sido extinta nem pela Lei n. 7.789/89, nem pelas
Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, persistindo legítima a sua cobrança.
2. Entendimento de que não existe óbice a que seja cobrada de
empresa urbana a contribuição destinada ao Incra.
Embargos de divergência improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos,
mas lhes negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.” Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, Teori Albino
Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)