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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 54.788 – SP
(1998/0057915-0)
R E L ATO R : MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
EMBARGANTE : EDEVALDO ALVES DA SILVA E CÔNJUGE
ADVOGADO : LAURO FRANCO LEITÃO E OUTRO(S)
EMBARGADO : MAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA E OUTROS
ADVOGADO : ROBERTO BARBOSA PEREIRA E OUTRO
EMENTA
Direito Processual Civil. Efeitos da citação válida. Código de Processo
Civil, art. 219. Ação proposta, mas pedido julgado improcedente.
Inequívoco ercício do direito. Inércia descaracterizada.
Prazo prescricional interrompido.
I. Preceitua o art. 219 do Código de Processo Civil que “a citação
válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a
coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em
mora o devedor e interrompe a prescrição”. Quanto ao tema da interrupção
da prescrição, a lei não faz distinção entre o pedido julgado
procedente e o pedido julgado improcedente. Evidenciado o inequívoco
ercício do direito e a boa-fé do autor, ainda que com a
propositura de ação incabível, interrompe-se o prazo prescricional.
II. Embargos de divergência conhecidos, porém não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por maioria, conhecer dos Embargos de Divergência e lhes
negar provimento, vencido o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros
. O Relator para o acórdão passará a ser o Sr. Ministro Cesar
Asfor Rocha. Votaram com o Relator os Srs Ministros Cesar Asfor
Rocha, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Castro
Filho. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa
e Massami Uyeda e, ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 28 de fevereiro de 2007 (data do julgamento).