—————————————————————-
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 527.983 – SC
(2005/0193750-7)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : CANGURU EMBALAGENS CRICIÚMA LTDA
ADVOGADO : MARIA FERNANDA PALMA LIMA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADO
E RECOLHIDO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA
NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA MULTA
MORATÓRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A embargante não comprovou a divergência nos termos exigidos
pelo RI/STJ, já que não colacionou certidões ou cópias dos acórdãos
paradigmas, nem citou repositório oficial, autorizado ou credenciado
em que os mesmos julgados dissonantes estejam publicados.
2. Embargos de Divergência não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, a Seção, por unanimidade,
não conheceu dos Embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2007 (Data do Julgamento)