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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 524.711 – DF
( 2003/ 0211082- 9)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO
PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL
– SINDJUS/DF
ADVOGADO : IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTROS
EMBARGADO : UNIÃO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA. SERVIDORES DA UNIÃO. CARGOS
EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA. LEI
9.783/99. CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Hipótese em que, configurada, à época, a divergência entre o
acórdão embargado (que determina a incidência da Contribuição Previdenciária,
para o regime próprio dos servidores da União, sobre as
gratificações referentes a cargos em comissão e funções de confiança)
e o acórdão confrontado (que afasta a incidência no regime da Lei
9.783/99) aplica-se o posicionamento pacificado na Primeira Seção,
no sentido do acórdão paradigma.
2. “Os valores remuneratórios de função comissionada ou cargo
comissionado não integram a base de cálculo conceituada no art. 1º
da Lei 9.783/99. (…) Seguindo esta orientação, as Turmas de Direito
Público do STJ consagraram posicionamento no sentido de afastar, a
partir da edição da Lei 9.783/99, o desconto previdenciário incidente
sobre a gratificação pelo ercício de função comissionada, em virtude
da supressão de sua incorporação, visto que a contribuição não
pode eder ao valor necessário para o custeio do benefício previdenciário.”
(EREsp 549985/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ
16.05.2005).
3. Embargos de Divergência providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos Embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)