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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 515.005 – RS, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/01/2007

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 515.005 – RS

(2005/0017232-0)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : CARLOS DE ARAÚJO MOREIRA E OUTROS

EMBARGADO : BENEFICIAMENTO DE COUROS DOIS IRMÃOS

LTDA

ADVOGADO : ANGÉLICA SANSON DE ANDRADE E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IPI. CRÉDITOS ESCRITURAIS. RESISTÊNCIA DO FISCO

AO APROVEITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.

1. Configurada, à época, a divergência entre o acórdão embargado

(que determina a correção monetária dos créditos escriturais de IPI

quando seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude

de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo

do Fisco) e o acórdão paradigma (que entende pela não

correção monetária dos créditos), aplica-se o posicionamento pacificado

na Primeira Seção, no sentido da decisão recorrida.

2. “Todavia, é devida a correção monetária de tais créditos quando o

seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude da

resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do

Fisco. É forma de se evitar o enriquecimento sem causa e de dar

integral cumprimento ao princípio da não-cumulatividade. Não teria

sentido, ademais, carregar ao contribuinte os ônus que a demora do

processo acarreta sobre o valor real do seu crédito escritural. Precedentes

do STJ e do STF.” (EREsp 530182/RS, Rel. Ministro TEORI

ALBINO ZAVASCKI, DJ 12.09.2005).

3. Embargos de Divergência não providos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos Embargos, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 515.005 – RS, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-515-005-rs-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 30 jun. 2025