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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 515.005 – RS
(2005/0017232-0)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CARLOS DE ARAÚJO MOREIRA E OUTROS
EMBARGADO : BENEFICIAMENTO DE COUROS DOIS IRMÃOS
LTDA
ADVOGADO : ANGÉLICA SANSON DE ANDRADE E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IPI. CRÉDITOS ESCRITURAIS. RESISTÊNCIA DO FISCO
AO APROVEITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
1. Configurada, à época, a divergência entre o acórdão embargado
(que determina a correção monetária dos créditos escriturais de IPI
quando seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude
de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo
do Fisco) e o acórdão paradigma (que entende pela não
correção monetária dos créditos), aplica-se o posicionamento pacificado
na Primeira Seção, no sentido da decisão recorrida.
2. “Todavia, é devida a correção monetária de tais créditos quando o
seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude da
resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do
Fisco. É forma de se evitar o enriquecimento sem causa e de dar
integral cumprimento ao princípio da não-cumulatividade. Não teria
sentido, ademais, carregar ao contribuinte os ônus que a demora do
processo acarreta sobre o valor real do seu crédito escritural. Precedentes
do STJ e do STF.” (EREsp 530182/RS, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJ 12.09.2005).
3. Embargos de Divergência não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos Embargos, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)