—————————————————————-
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 465.538 – RS
(2003/0219641-0)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : PAVIOLI S/A
ADVOGADO : MARCELO ANDRÉ PIERDONA E OUTRO
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E
OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IPI. CRÉDITOS ESCRITURAIS. RESISTÊNCIA DO FISCO
AO APROVEITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
1. Hipótese em que, configurada, à época, a divergência entre o
acórdão embargado (que entende pela não correção monetária dos
créditos escriturais do IPI) e o acórdão confrontado (que determina a
correção monetária dos créditos quando seu aproveitamento, pelo
contribuinte, sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo
ato administrativo ou normativo do Fisco), aplica-se o posicionamento
pacificado na Primeira Seção, no sentido do acórdão
paradigma.
2. “Todavia, é devida a correção monetária de tais créditos quando o
seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude da
resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do
Fisco. É forma de se evitar o enriquecimento sem causa e de dar
integral cumprimento ao princípio da não-cumulatividade. Não teria
sentido, ademais, carregar ao contribuinte os ônus que a demora do
processo acarreta sobre o valor real do seu crédito escritural. Precedentes
do STJ e do STF.” (EREsp 530182/RS, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJ 12.09.2005).
3. Embargos de Divergência providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, “A Seção, por unanimidade,
conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.” Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana
Calmon, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)