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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 465.538 – RS, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/01/2007

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 465.538 – RS

(2003/0219641-0)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : PAVIOLI S/A

ADVOGADO : MARCELO ANDRÉ PIERDONA E OUTRO

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E

OUTROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IPI. CRÉDITOS ESCRITURAIS. RESISTÊNCIA DO FISCO

AO APROVEITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.

1. Hipótese em que, configurada, à época, a divergência entre o

acórdão embargado (que entende pela não correção monetária dos

créditos escriturais do IPI) e o acórdão confrontado (que determina a

correção monetária dos créditos quando seu aproveitamento, pelo

contribuinte, sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo

ato administrativo ou normativo do Fisco), aplica-se o posicionamento

pacificado na Primeira Seção, no sentido do acórdão

paradigma.

2. “Todavia, é devida a correção monetária de tais créditos quando o

seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude da

resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do

Fisco. É forma de se evitar o enriquecimento sem causa e de dar

integral cumprimento ao princípio da não-cumulatividade. Não teria

sentido, ademais, carregar ao contribuinte os ônus que a demora do

processo acarreta sobre o valor real do seu crédito escritural. Precedentes

do STJ e do STF.” (EREsp 530182/RS, Rel. Ministro TEORI

ALBINO ZAVASCKI, DJ 12.09.2005).

3. Embargos de Divergência providos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, “A Seção, por unanimidade,
conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.” Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana
Calmon, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 465.538 – RS, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-465-538-rs-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024