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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 464.343 – DF, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 10/29/2007

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 464.343 – DF

(2007/0126864-8)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : CLÁUDIA APARECIDA DE SOUZA TRINDADE

E OUTRO(S)

EMBARGADO : FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA

S/A

ADVOGADA : ÂNGELA BORDIM MARTINELLI E OUTRO(

S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO

ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR

HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE

DA FORMAL CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA

QUE NÃO SE OPERA. PRONUNCIAMENTO DA

PRIMEIRA SEÇÃO.

1. Trata-se de embargos de divergência apresentados contra acórdão

da Segunda Turma que se pronunciou no sentido de que o depósito do

montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário impugnado,

nos termos do art. 151, II, do CTN, mas não impede que a

Fazenda proceda ao lançamento. Transcorrido o prazo decadencial de

cinco anos (art. 150, § 4º, do CTN), insuscetível de interrupção ou

suspensão, e não efetuado o lançamento dos valores impugnados e

depositados em juízo, deve ser reconhecida a decadência do direito do

fisco efetuar a constituição do crédito tributário. O aresto paradigma,

originado da Primeira Turma, por sua vez, consignou que o depósito,

em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação,

equipara-se ao pagamento no que diz respeito ao cumprimento das

obrigações do contribuinte, sendo que o decurso do tempo sem lançamento

de ofício pela autoridade implica lançamento tácito no montante

eto do depósito. Impugnação da parte adversa defendendo o

não-cabimento do recurso, a ausência de similitude fático-jurídica e a

manutenção do aresto da Segunda Turma.

2. Em recente julgamento (DJ 27/08/2007), a Primeira Seção, apreciando

os EREsp n. 898.992/PR, sob a relatoria do Ministro Castro

Meira, de modo unânime, erou o entendimento de que “com o

depósito do montante integral tem-se verdadeiro lançamento por homologação.

O contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o

pagamento antecipado pelo depósito, por entender indevida a cobrança.

Se a Fazenda aceita como integral o depósito, para fins de

suspensão da exigibilidade do crédito, aquiesceu expressa ou tacitamente

com o valor indicado pelo contribuinte, o que equivale à

homologação fiscal prevista no art. 150, § 4º, do CTN. Uma vez

ocorrido o lançamento tácito, encontra-se constituído o crédito tributário,

razão pela qual não há mais falar no transcurso do prazo

decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício das importâncias

depositadas.”

3. A pretensão merece êxito para que prevaleça o aresto paradigma,

erado na mesma linha do hodierno posicionamento da Primeira

Seção, ou seja, de que o depósito judicial de valor relativo a tributo

sujeito a lançamento por homologação torna dispensável o ato formal

de lançamento por parte do Fisco, não se operando a decadência.

4. Embargos de divergência conhecidos e providos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos e dar-lhes
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ressalvou
seu ponto de vista a Sra. Ministra Eliana Calmon. A Sra. Ministra
Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de
Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 464.343 – DF, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 10/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-464-343-df-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-10-29-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025