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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 464.343 – DF
(2007/0126864-8)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CLÁUDIA APARECIDA DE SOUZA TRINDADE
E OUTRO(S)
EMBARGADO : FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA
S/A
ADVOGADA : ÂNGELA BORDIM MARTINELLI E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE
DA FORMAL CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA
QUE NÃO SE OPERA. PRONUNCIAMENTO DA
PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Trata-se de embargos de divergência apresentados contra acórdão
da Segunda Turma que se pronunciou no sentido de que o depósito do
montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário impugnado,
nos termos do art. 151, II, do CTN, mas não impede que a
Fazenda proceda ao lançamento. Transcorrido o prazo decadencial de
cinco anos (art. 150, § 4º, do CTN), insuscetível de interrupção ou
suspensão, e não efetuado o lançamento dos valores impugnados e
depositados em juízo, deve ser reconhecida a decadência do direito do
fisco efetuar a constituição do crédito tributário. O aresto paradigma,
originado da Primeira Turma, por sua vez, consignou que o depósito,
em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação,
equipara-se ao pagamento no que diz respeito ao cumprimento das
obrigações do contribuinte, sendo que o decurso do tempo sem lançamento
de ofício pela autoridade implica lançamento tácito no montante
eto do depósito. Impugnação da parte adversa defendendo o
não-cabimento do recurso, a ausência de similitude fático-jurídica e a
manutenção do aresto da Segunda Turma.
2. Em recente julgamento (DJ 27/08/2007), a Primeira Seção, apreciando
os EREsp n. 898.992/PR, sob a relatoria do Ministro Castro
Meira, de modo unânime, erou o entendimento de que “com o
depósito do montante integral tem-se verdadeiro lançamento por homologação.
O contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o
pagamento antecipado pelo depósito, por entender indevida a cobrança.
Se a Fazenda aceita como integral o depósito, para fins de
suspensão da exigibilidade do crédito, aquiesceu expressa ou tacitamente
com o valor indicado pelo contribuinte, o que equivale à
homologação fiscal prevista no art. 150, § 4º, do CTN. Uma vez
ocorrido o lançamento tácito, encontra-se constituído o crédito tributário,
razão pela qual não há mais falar no transcurso do prazo
decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício das importâncias
depositadas.”
3. A pretensão merece êxito para que prevaleça o aresto paradigma,
erado na mesma linha do hodierno posicionamento da Primeira
Seção, ou seja, de que o depósito judicial de valor relativo a tributo
sujeito a lançamento por homologação torna dispensável o ato formal
de lançamento por parte do Fisco, não se operando a decadência.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos e dar-lhes
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ressalvou
seu ponto de vista a Sra. Ministra Eliana Calmon. A Sra. Ministra
Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de
Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)