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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 436.070 – CE, Relator Ministro Fernando Gonçalves , Julgado em 10/11/2007

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 436.070 – CE

(2005/0111237-1)

R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

EMBARGANTE : NOGUEIRA E VIEIRA LTDA

ADVOGADO : AZIZ MANUEL FARIAS JEREISSATI E OUTRO

EMBARGADO : EDUARDO HENRIQUE HAMESTER

ADVOGADO : MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DANOS

MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS.

DISSÍDIO COM SÚMULA.

1. A correção monetária no caso de dano moral incide a partir da data

em que fio o valor da indenização.

2. Não se admite o recurso de embargos quando o dissídio é entre

súmula e acórdão de Turma. Corte Especial – AgRg no Resp 180.792-

PE.

3. Embargos conhecidos parcialmente e, nesta extensão, acolhidos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do embargos de divergência e, nessa parte, dar-lhe provimento.
Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hélio Quaglia Barbosa,
Massami Uyeda, Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler
votaram com o Ministro Relator. Segunda Seção
Brasília, 26 de setembro de 2007 (data de julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 436.070 – CE, Relator Ministro Fernando Gonçalves , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-436-070-ce-relator-ministro-fernando-goncalves-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 01 jul. 2025