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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 435.996 – RS
(2003/0098932-9)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : REAL EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO : CLÁUDIO MERTEN E OUTRO
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA INCRA
PROCURADOR : LÚCIA HELENA BERTASO GOLDANI E
OUTROS
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : THEREZINHA ASSUMPÇÃO PEREIRA
DALASCIO E OUTROS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PARA O FUNRURAL E O INCRA. EMPRESA URBANA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO DO STF.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL.
PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal tem se manifestado pela obrigatoriedade
do recolhimento da Contribuição para o FUNRURAL pelas
empresas que desenvolvem atividades urbanas, em face do princípio
da solidarização da Seguridade Social, estabelecido no art. 195, da
Constituição Federal.
2. A Primeira Seção firmou posicionamento de que é legítimo o
recolhimento da Contribuição Social para o FUNRURAL e o INCRA
pelas empresas vinculadas à Previdência Urbana.
3. Embargos de Divergência não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos Embargos, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco
Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 25 de outubro de 2006 (Data do Julgamento)