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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 410.213 – SC, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/01/2007

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 410.213 – SC

(2004/0069646-4)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : TADEU ADADA

ADVOGADO : RAFAEL DE ASSIS HORN E OUTROS

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E

OUTROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IMPOSTO DE RENDA. NÃO-RETENÇÃO E NÃO-RECOLHIMENTO

PELA FONTE. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE.

1. Hipótese em que, configurada, à época, a divergência entre o

acórdão embargado (que não elui a responsabilidade do contribuinte,

que aufere a renda ou o provento, pelo imposto devido, no

caso de não-retenção pela fonte) e o acórdão paradigma (que elui a

responsabilidade do contribuinte pelo recolhimento do Imposto de

Renda, na hipótese de não-retenção pela fonte) aplica-se o posicionamento

pacificado na Primeira Seção, no sentido da decisão recorrida.

2. “Esta Primeira Seção firmou o entendimento de que, mesmo em

face da responsabilidade da fonte pagadora pelo recolhimento do

IRPF incidente sobre as verbas trabalhistas recebidas em cumprimento

de decisão judicial, o contribuinte não dei de ser também

responsável para tanto, uma vez que, ante a inércia da fonte pagadora,

deve informar em sua declaração de ajuste anual os valores

recebidos e, caso não o faça, será o sujeito passivo da eção.”

(AgRg nos EREsp 413106/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ

23.10.2006). “A responsabilidade do contribuinte só seria eluída se

houvesse comprovação de que a fonte pagadora reteve o imposto de

renda a que estava obrigado, mesmo que não houvesse feito o recolhimento.”

(EREsp 644223/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,

DJ 20.02.2006).

3. Embargos de Divergência não providos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos Embargos, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 410.213 – SC, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-410-213-sc-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 01 jul. 2025