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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 410.213 – SC
(2004/0069646-4)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : TADEU ADADA
ADVOGADO : RAFAEL DE ASSIS HORN E OUTROS
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E
OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA. NÃO-RETENÇÃO E NÃO-RECOLHIMENTO
PELA FONTE. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE.
1. Hipótese em que, configurada, à época, a divergência entre o
acórdão embargado (que não elui a responsabilidade do contribuinte,
que aufere a renda ou o provento, pelo imposto devido, no
caso de não-retenção pela fonte) e o acórdão paradigma (que elui a
responsabilidade do contribuinte pelo recolhimento do Imposto de
Renda, na hipótese de não-retenção pela fonte) aplica-se o posicionamento
pacificado na Primeira Seção, no sentido da decisão recorrida.
2. “Esta Primeira Seção firmou o entendimento de que, mesmo em
face da responsabilidade da fonte pagadora pelo recolhimento do
IRPF incidente sobre as verbas trabalhistas recebidas em cumprimento
de decisão judicial, o contribuinte não dei de ser também
responsável para tanto, uma vez que, ante a inércia da fonte pagadora,
deve informar em sua declaração de ajuste anual os valores
recebidos e, caso não o faça, será o sujeito passivo da eção.”
(AgRg nos EREsp 413106/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ
23.10.2006). “A responsabilidade do contribuinte só seria eluída se
houvesse comprovação de que a fonte pagadora reteve o imposto de
renda a que estava obrigado, mesmo que não houvesse feito o recolhimento.”
(EREsp 644223/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
DJ 20.02.2006).
3. Embargos de Divergência não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos Embargos, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)