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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 267.112 – SP
(2002/0003338-3)
R E L ATO R : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
ADVOGADO : VANESSA MIRNA B GUEDES DO RÊGO E
OUTRO(S)
EMBARGADO : JAIR TADEU GUEDES
ADVOGADO : NEY SANTOS BARROS E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
DE OBJETO ENTRE OS ACÓRDÃOS. NÃO-CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO EMBARGADO NO SENTIDO EM QUE SE FIRMOU
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA
168/STJ.
1. Cuidando o acórdão impugnado do cabimento do recurso especial
em hipótese de concessão de auxílio-doença, e o oferecido como
paradigma, de concessão de aposentadoria por invalidez, a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça é firme em negar a divergência
que funda o cabimento dos embargos específicos.
2. Em faltando aos acórdãos identidade de objeto, necessária à caracterização
da divergência jurisprudencial em que se estabelece o
cabimento dos embargos de divergência, impõe-se-lhes negar conhecimento.
3. “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.” (Súmula
do STJ, Enunciado nº 168).
4. Embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de
divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com
o Relator a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) e Felix Fischer. Ausentes, ocasionalmente,
os Srs. Ministros Nilson Naves e Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília, 26 de setembro de 2007 (Data do Julgamento).