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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 252.360 – RJ
(2003/0176239-2)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA ELI TRACHTENBERG E OUTRO(
S)
EMBARGADO : COMBRASCAN SHOPPING CENTERS S/A
E OUTRO
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Configurada, à época, a divergência entre o acórdão embargado
(que adota o entendimento de que, nos casos de desistência da ação
para fins de adesão ao “REFIS”, não são cabíveis honorários advocatícios
em favor da Fazenda Pública) e o acórdão confrontado
(que preceitua, em hipótese análoga, o cabimento de honorários de
sucumbência), aplica-se o posicionamento pacificado na Primeira Seção,
no sentido do acórdão paradigma.
2. “Pacificação de entendimento em torno da condenação em honorários
advocatícios na desistência das ações judiciais para adesão
ao REFIS, a partir do julgamento do EREsp 475.820/PR, em que a
Primeira Seção concluiu: (…) Em ação desconstitutiva, declaratória
negativa ou em embargos à eução em que não se aplica o DL
1.025/69, a verba honorária deverá ser fia nos termos do art. 26,
caput do CPC, mas não poderá eder o limite de 1% (um por
cento) do débito consolidado, por expressa disposição do art. 5º, § 3º
da Lei 10.189/2001.” (EREsp 412409/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON,
DJ de 07.06.2004).
3. Embargos de Divergência providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conheceu
dos Embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)