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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 252.360 – RJ, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/01/2007

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 252.360 – RJ

(2003/0176239-2)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARIA ELI TRACHTENBERG E OUTRO(

S)

EMBARGADO : COMBRASCAN SHOPPING CENTERS S/A

E OUTRO

ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

AÇÃO DECLARATÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO.

REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

1. Configurada, à época, a divergência entre o acórdão embargado

(que adota o entendimento de que, nos casos de desistência da ação

para fins de adesão ao “REFIS”, não são cabíveis honorários advocatícios

em favor da Fazenda Pública) e o acórdão confrontado

(que preceitua, em hipótese análoga, o cabimento de honorários de

sucumbência), aplica-se o posicionamento pacificado na Primeira Seção,

no sentido do acórdão paradigma.

2. “Pacificação de entendimento em torno da condenação em honorários

advocatícios na desistência das ações judiciais para adesão

ao REFIS, a partir do julgamento do EREsp 475.820/PR, em que a

Primeira Seção concluiu: (…) Em ação desconstitutiva, declaratória

negativa ou em embargos à eução em que não se aplica o DL

1.025/69, a verba honorária deverá ser fia nos termos do art. 26,

caput do CPC, mas não poderá eder o limite de 1% (um por

cento) do débito consolidado, por expressa disposição do art. 5º, § 3º

da Lei 10.189/2001.” (EREsp 412409/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON,

DJ de 07.06.2004).

3. Embargos de Divergência providos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conheceu
dos Embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 252.360 – RJ, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-252-360-rj-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 06 jul. 2025